Lei restringe uso de propaganda eleitoral em instituições públicas
Em todo o país, a Justiça Eleitoral tem alertado para a proibição do uso de estacionamento de órgãos públicos por usuários de veículos contendo propaganda partidária. Tal ação pode resultar em punição para o condutor e para o candidato. Com objetivo de dirimir dúvidas sobre o uso de propaganda eleitoral referente ao pleito de 2018, a Pró-Reitoria de Infraestrutura (PROINFRA) informa quais as condutas vedadas aos agentes públicos e as recomendações delineadas nos parágrafos 11 a 13 do Parecer 50/2018/GAB/PFEUFRR/PGF/AGU, de 18 de setembro de 2018.
Para esclarecimento da comunidade acadêmica, seguem listadas abaixo, as seguintes vedações:
1 - Servidor público (técnicos e docentes) proprietário de carro que está adesivado com candidato não poderá estacionar em vaga de veículo oficial. Pois a vaga de veículo oficial é considerada um bem público que não pode ser utilizado para beneficiar candidato, partido político ou coligação (art. 73, I, da Lei n. °9504/97).
2. Servidor público (técnicos e docentes) proprietário de carro que está adesivado com candidato não pode estacionar em vaga nas dependências internas Universidade, Pois a vaga do estacionamento é considerada um bem público que não pode ser utilizado para beneficiar candidato, partido político ou coligação (art. 73, I, da Lei n. °9504/97).
3. Discente (aluno) proprietário de carro que está adesivado com candidato não pode estacionar em vaga nas dependências internas da Universidade. Conforme artigo 73, I, da Lei n. °9504/97).
4. O servidor público poderá fazer propaganda eleitoral com seu veículo particular, fora das dependências da Universidade, pois a Lei Eleitoral não veda servidor público de fazer campanha eleitoral. Porém, o servidor não poderá estacionar seu veículo com propaganda eleitoral em estacionamento público (art. 73, I, da Lei n. °9504/97).
5. Os candidatos ou servidores não podem distribuir, divulgar ou fazer propaganda eleitoral dentro das repartições públicas. Pois, é vedada a utilização de bens públicos em benefícios de candidato, partido político ou coli coligação (art. 73, I, da Lei n. °9504/97).
AVISO – Por possuir uma particularidade, já que o campus do Paricarana é cortado por avenidas que dão acesso ao aeroporto e a outra avenida com sentido a Venezuela, o particular que transitar nas dependências da Universidade, a se proceder com as seguintes recomendações:
6 . O carro particular deve observar as determinações legais. Nesse caso, o adesivo do para-brisa traseiro deve ser micro perfurados até a extensão total do para-brisa traseiro. No caso de adesivos não podem exceder a 0, 5 m² (meio metro quadrado) (art. 37, caput e §2°, II e art 15, II, §3° e §5°, da Resolução TSE n°23.551 de 18.12.2017).
7. Não é permitido ao particular promover diligências frequentes nas dependências internas da Universidade, valendo-se do estacionamento da Universidade, pois a vaga do estacionamento é considerada um bem público que não pode ser utilizado para beneficiar candidato, partido político ou coligação (art. 73, I, da Lei n. °9504/97).
8. Porém, é permitido ao particular de carro adesivado que venha promover diligências esporádicas nas dependências internas da Universidade, valendo-se do estacionamento da Universidade. Entretanto, o adesivo do carro não pode exceder a 0, 5 m² (meio metro quadrado) (art. 37, caput e §2°, II e Resolução TSE n°23.551 de 18.12.2017).
9. O particular que esteja se utilizando de carro de outra repartição pública não pode estacionar nas dependências internas da Universidade com carro adesivado. A vaga do estacionamento e considerada um bem público que não pode ser utilizado para beneficiar candidato, partido político ou coligação (art. 73, I, da Lei n. °9504/97).
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