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NOTA DE ESCLARECIMENTO

Published: Wednesday, 12 March 2014 16:28 | Last Updated: Wednesday, 21 July 2021 11:08

A Reitora da Universidade Federal de Roraima informa à comunidade que cumprirá a decisão prolatada no mandado de segurança nº 7014-26.2013.4.01.4200, impetrado pela SESDUF, independente da filiação do servidor.

Ressalva, porém, com o que consta da citada decisão, da qual se excerta o seguinte trecho:

 

“....

Friso, no entanto, que a suspensão eventual dos efeitos da Portaria não retira da Universidade a sua prerrogativa de, caso a caso, analisar a pertinência e a necessidade do curso de pós-graduação escolhido pelo docente, inclusive com o poder de vetar a frequência do servidor naqueles cursos que não sejam do interesse geral da instituição de ensino ou não que não apresentem afinidade com a disciplina lecionada, projeto de pesquisa, dentre outras hipóteses legais.’

 

O ato configurado na portaria restritiva dos afastamentos não configura ilegalidade, de tal sorte que a lei não compele o administrador a conceder o afastamento do servidor, quando a razoabilidade não permitir.

Veja-se como os Tribunais Brasileiros vem se manifestando sobre a questão:

A concessão de afastamento para curso de pós-graduação é matéria que está inserida na discricionariedade administrativa, devendo ser respeitada a autonomia acadêmica.

Da inteligência dos dispositivos transcritos, extrai-se que o afastamento, em casos tais, trata-se de mera faculdade da administração, quando do interesse desta, à luz dos critérios de conveniência e oportunidade.

E, se há faculdade de um lado (da Administração), obviamente, não há direito líquido e certo passível de proteção do outro (do Administrado), pois, não há como obrigar àquele a que a lei confere faculdade à prática de certa conduta ou não.

Ademais, o controle da administração Pública pelo Poder Judiciário dá-se de forma excepcional, à luz das normas legais, sem enveredar no exame dos critérios de conveniência e oportunidade do ato administrativo, seara que lhe é vedada.

 

(TRF4 – AG 50086330920134040000 Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, 25/04/2013, Quarta Turma, Publicação 25.04.2013 DE) (sem grifos no original)

 

Verifica-se que as decisões se alicerçam sobre o exercício da discricionariedade, ao adotar a decisão mais eficiente e que melhor se coaduna ao interesse público.

 

Assim, portanto os atos emanados desta Reitoria tem o mais lidimo escopo de oferecer condições de consolidação dos cursos existentes e garantir a oferta de disciplinas em condições mínimas razoáveis, de modo a evitar retenções desnecessárias de alunos e o prolongamento da integralização

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