NOTA DE ESCLARECIMENTO
A Reitora da Universidade Federal de Roraima informa à comunidade que cumprirá a decisão prolatada no mandado de segurança nº 7014-26.2013.4.01.4200, impetrado pela SESDUF, independente da filiação do servidor.
Ressalva, porém, com o que consta da citada decisão, da qual se excerta o seguinte trecho:
“....
Friso, no entanto, que a suspensão eventual dos efeitos da Portaria não retira da Universidade a sua prerrogativa de, caso a caso, analisar a pertinência e a necessidade do curso de pós-graduação escolhido pelo docente, inclusive com o poder de vetar a frequência do servidor naqueles cursos que não sejam do interesse geral da instituição de ensino ou não que não apresentem afinidade com a disciplina lecionada, projeto de pesquisa, dentre outras hipóteses legais.’
O ato configurado na portaria restritiva dos afastamentos não configura ilegalidade, de tal sorte que a lei não compele o administrador a conceder o afastamento do servidor, quando a razoabilidade não permitir.
Veja-se como os Tribunais Brasileiros vem se manifestando sobre a questão:
A concessão de afastamento para curso de pós-graduação é matéria que está inserida na discricionariedade administrativa, devendo ser respeitada a autonomia acadêmica.
Da inteligência dos dispositivos transcritos, extrai-se que o afastamento, em casos tais, trata-se de mera faculdade da administração, quando do interesse desta, à luz dos critérios de conveniência e oportunidade.
E, se há faculdade de um lado (da Administração), obviamente, não há direito líquido e certo passível de proteção do outro (do Administrado), pois, não há como obrigar àquele a que a lei confere faculdade à prática de certa conduta ou não.
Ademais, o controle da administração Pública pelo Poder Judiciário dá-se de forma excepcional, à luz das normas legais, sem enveredar no exame dos critérios de conveniência e oportunidade do ato administrativo, seara que lhe é vedada.
(TRF4 – AG 50086330920134040000 Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, 25/04/2013, Quarta Turma, Publicação 25.04.2013 DE) (sem grifos no original)
Verifica-se que as decisões se alicerçam sobre o exercício da discricionariedade, ao adotar a decisão mais eficiente e que melhor se coaduna ao interesse público.
Assim, portanto os atos emanados desta Reitoria tem o mais lidimo escopo de oferecer condições de consolidação dos cursos existentes e garantir a oferta de disciplinas em condições mínimas razoáveis, de modo a evitar retenções desnecessárias de alunos e o prolongamento da integralização
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