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CARTA DE RORAIMA - DIRETRIZES INSTITUCIONAIS PARA A FORMAÇÃO DE PROFESSORES DA UFRR

Published: Monday, 20 September 2021 16:01 | Last Updated: Monday, 20 September 2021 17:34 | Hits: 6112

CARTA DE RORAIMA: DIRETRIZES INSTITUCIONAIS PARA A FORMAÇÃO DE PROFESSORES DA UFRR

 

A Conferência das Licenciaturas, realizada de 26 a 30 de julho de 2021, resulta de uma série de ações que tiveram início em 2020, em que a Pró-Reitoria de Ensino e Graduação (PROEG) da Universidade Federal de Roraima (UFRR) promoveu várias reuniões de análise e estudo da Resolução CNE/CP n.º 02/2019 junto aos Núcleos Docentes Estruturantes (NDEs), Conselhos e Colegiados de Cursos de Licenciaturas. Sendo assim, além de outras atividades, decidiu-se sobre a realização de uma ‘Conferência das Licenciaturas’, evento cujo objetivo seria discutir sobre a elaboração, conteúdo e implementação da Resolução CNE/CP n.º 02/2019. Para tanto, formou-se uma Comissão Organizadora do referido evento, com a participação de representantes de vários cursos de licenciaturas.

Em seus trabalhos, a Comissão Organizadora da Conferência realizou uma consulta prévia aos Cursos de Licenciaturas da UFRR por meio de uma ‘fase preparatória’ que antecedeu a realização da Conferência, na qual se discutiram e foram respondidas questões provenientes dos Cursos de Licenciatura e da comunidade acadêmica em geral, sobre os seguintes temas: Histórico da elaboração e análise da fundamentação conceitual da Resolução CNE/CP nº 02/2019; Organização curricular dos cursos de formação de professores; e Impactos, modificações e (re)estruturações nos cursos de formação de professores na UFRR. Com base nas respostas obtidas, organizou-se a estrutura, a dinâmica da organização e realização do evento.

Atualmente, a UFRR oferta vinte e dois cursos de licenciatura, nas mais diversas áreas do saber e espaços de ensino. Os cursos, em sua maioria, já se adequaram às diretrizes previstas na Resolução CNE/CP n.º 02/2015, com atualizações a partir de 2017, mas alguns ainda estão passando por processos de atualização, como podemos observar no quadro abaixo:

  

Curso de Licenciatura

Ingresso/Turno

PPC vigente

Observações

Artes Visuais

1º Semestre / Noturno

Diretrizes de 2015

Atualizado em 2018 - Resolução n.º 010/2018-CENS/CEPE/UFRR

Ciências Biológicas

2º. Semestre /

Vespertino Noturno

Diretrizes de 2009

(Resolução CNE/CES 04/2009 Ciências Biológicas)

Atualizado em 2011

Atualmente em revisão

Educação do Campo – Ciências da Natureza e Matemática

1º Semestre / Integral

Diretrizes de 2012

Atualizado em 2012

Educação do Campo – Ciências Humanas e Sociais

1º Semestre / Integral

Diretrizes de 2012

Atualizado em 2012

Física

Semestre / Integral

Diretrizes de 2002
(Resolução CNE/CES n.º 9/2002)

Atualizado em 2014 - Resolução n.º 043/2014-CENS/CEPE/UFRR

Geografia

Semestre / Integral

Diretrizes de 2015

Atualizado em 2017

Resolução n.º 022/2017-CENS/CEPE/UFRR e Resolução n.º 012/2018-CENS/CEPE/UFRR (alterações)

Geografia EaD

1º semestre / Noturno

Diretrizes de 2015

Atualizado em 2018 - Resolução n.º 032/2018-CENS/CEPE/UFRR

História

1º semestre / Noturno

Diretrizes de 2002

Atualizado em 2012

Informática EaD

Noturno

Diretrizes de 2015

Atualizado em 2015 – Resolução n.º 017/2015-CENS/CEPE/UFRR

Letras - Português

1º Semestre / Vespertino-Noturno

Diretrizes de 2015

Atualizado em 2017

Resolução n.º 021/2017-CENS/CEPE/UFRR

Letras – Português e Espanhol

1º Semestre / Vespertino-Noturno

Diretrizes de 2015

Atualizado em 2017

Resolução n.º 021/2017-CENS/CEPE/UFRR

Letras – Português e Francês

1º Semestre / Vespertino-Noturno

Diretrizes de 2015

Atualizado em 2018

Resolução n.º 031/2018-CENS/CEPE/UFRR

Letras – Português e Inglês

1º Semestre / Vespertino-Noturno

Diretrizes de 2015

Atualizado em 2018

Resolução n.º 005/2018-CENS/CEPE/UFRR

Licenciatura Intercultural – Ciências da Natureza

Semestre / Integral

Diretrizes de 2008

Atualizado em 2008

Licenciatura Intercultural – Ciências Sociais

Semestre / Integral

Diretrizes de 2008

Atualizado em 2008

Licenciatura Intercultural – Comunicação e Artes

Semestre / Integral

Diretrizes de 2008

Atualizado em 2008

Matemática

1º Semestre / Vespertino-Noturno

Diretrizes de 2015

Atualizado em 2019

Resolução nº 002/2020-CENS/CEPE/UFRR

Matemática EaD

Semestre/Noturno

Diretrizes de 2014

Atualizado em 2014 - Resolução n.º 019/2010-CENS/CEPE/UFRR

Música

1º Semestre / Noturno

Diretrizes de 2015

Atualizado em 2017

Resolução n.º 016/2017 CENS/CEPE/UFRR

Pedagogia

2º Semestre / Noturno

Diretrizes de 2006

(Pedagogia)

Em tramitação para atualização (Diretrizes 2015) Resolução n.º 003/2009- CENS/CEPE/UFRR

Química

1º Semestre / Integral - Diurno

Diretrizes de 2018

Atualizado em 2018 - Resolução n.º 001/2018-CENS/CEPE/UFRR e Resolução n.º 003/2018-CENS/CEPE/UFRR (alterações)

Além da atualização dos PPCs, os cursos devem acompanhar, avaliar e propor modificações necessárias para uma oferta de qualidade na formação de professores, adequada às necessidades e diversidades culturais dos espaços de ensino. Esta etapa acaba por ser interrompida com a aprovação da Resolução CNE/CP n.º 02/2019.

A seguir, foram compiladas as respostas e apresentado um resumo dos principais pontos de impactos elencados pelos cursos que responderam ao formulário enviado pela PROEG quando da realização da ‘fase preparatória’ da Conferência:

 

Curso

Pontos principais das respostas ao formulário/consulta

Artes Visuais

a. O maior impacto refere-se à proposta de pensar a educação de forma fragmentada a partir de um olhar pedagógico e de um olhar específico da área; uma situação com a qual estamos há anos lutando e que, parece, estava sendo consolidada. 

b. A Resolução CNE/CP n.º 02/2019 pensa em uma estrutura que adentre na fragmentação do fazer pedagógico dissociado do fazer específico da área provocará, se não bem pensada e executada, uma fragmentação da formação do futuro docente. 

História

a. A Resolução CNE/CP n.º 02/2019 desmonta em absoluto as licenciaturas com as especificidades de cada área.

b. Despreza as discussões travadas quando da produção da primeira versão da BNCC, e ignora todo o avanço nas pesquisas relativas ao ensino e aprendizagem da História.

c. Fere a autonomia universitária obrigando a submissão de todos os Projetos Políticos Pedagógicos dos cursos a se subordinar ao prescrito na BNCC.

d. Destina uma carga horária restrita ao estudo dos temas específicos de cada área, e promove uma formatação na formação de educadores, em detrimento de uma formação ampla que viabilize o alinhamento entre teoria e prática, privilegiando sobremaneira a prática em prejuízo da teoria e historiografia.

e. Promove em última instância a desintelectualização da formação de professores.

Letras - Português

 

Letras - Português e Espanhol

 

Letras - Português e Francês

 

Letras - Português e Inglês

a. A Resolução CNE/CP n.º 02/2019 demanda novas discussões em colegiados, estudo aprofundado da documentação a fim de compreender as concepções de formação presentes no documento.

b. A distribuição da carga horária difere em conteúdos e aponta para uma quase totalidade de conteúdos alinhados à BNCC, o que limita o pensar dos futuros professores.

c. Foco acentuado na prática docente em detrimento da epistemologia científica e da formação continuada. 

d. As competências e habilidades destacadas na resposta dos cursos apontam para a necessidade de dominar e saber ensinar os conteúdos constantes no currículo do Ensino Fundamental e Médio, o que já está contemplado nos atuais PPCs.

Matemática (L) Presencial

a. O Curso passou recentemente por uma mudança em sua estrutura curricular com base na Resolução CNE/CP n.º 02/2015, muito bem recebida no meio acadêmico e considerada por muitos como uma grande conquista da área da educação (disciplinas voltadas para a educação matemática);

b. A Resolução CNE/CP n.º 02/2019 possui uma centralidade na prática como premissa de uma formação de qualidade. Teremos um impacto muito forte na nossa estrutura curricular.

Matemática (L) EaD

a. A Resolução CNE/CP n.º 02/2019 tem centralidade na prática como premissa de uma formação de qualidade. A adequação do Curso a Resolução acarreta aumento da quantidade de horas mínimas.

Música

a. O núcleo comum pedagógico previsto pela Resolução CNE/CP n.º 02/2019 não poderá ser atendido somente pelo Curso de Pedagogia, mas será necessário a presença de professores de todos os cursos.

b.  Os conhecimentos específicos, limitados no Grupo II da BNC-Formação, podem resultar em uma formação empobrecida e enfraquecida. 

c.  Não há clareza sobre a relevância da pesquisa e da extensão para a formação docente. 

d. O Curso no momento de sua adequação a Resolução terá a oferta de três matrizes curriculares simultâneas - não haverá nenhuma possibilidade de manter atividades administrativas, de pesquisa e extensão.

Pedagogia

a. A Resolução CNE/CP n.º 02/2019 impõe normas e retira a autonomia dos cursos.

b. Preocupação quanto a distribuição de carga horária para formação de professores, e ainda mais para os cursos de Pedagogia.

c. Reduz a formação dos professores para uma atuação tecnicista ou meramente voltada às “práticas” desvanecidas de criticidade ou reflexão teórica da área. 

d. A oferta de vagas e disciplinas entre os cursos de licenciaturas, sua organização de acordo com a divisão da carga horária e também quanto a proposta real e concreta dos cursos.

e. A supressão de disciplinas que hoje constam na matriz curricular da Pedagogia como, por exemplo, espaços não-escolares, ao focar a atuação do pedagogo a sala de aula.

f. Fraciona o formato existente em dois cursos distintos (Formação de professores multidisciplinares para a Educação Infantil e outro Formação de professores multidisciplinares para os anos iniciais do E.F.) separados da formação para a gestão, o que representa um retrocesso à fragmentação da formação do pedagogo semelhante ao modelo da década de 1970.

 

Com base nos elementos acumulados desde 2019, nas informações e discussões que ocorreram na ‘fase preparatória’ e após cinco dias de discussões na Conferência, os três grupos de trabalho concluíram pela inviabilidade de adesão à Resolução CNE/CP n.º 02/2019 para o conjunto das licenciaturas ofertadas pela UFRR.

O conteúdo essencial dos trabalhos ocorridos nas plenárias e grupos de trabalho, discussões, reflexões, sugestões e proposições seguem abaixo:

  1. Necessidade de manutenção da AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (Art. 207 da Constituição de 1988). Durante as discussões teve-se como destaque o caráter propositivo dos PCNs e da Resolução CNE/CP n.º 02/2015, e impositivo da atual Resolução 02/2019, visto que o contexto geográfico, histórico e cultural do estado de Roraima não permite aceitação de uma formação de professores padronizada, mas sim a necessidade da autonomia em busca da diversidade e riqueza de saberes diante das diferenças do ambiente que os alunos terão a sua frente, ou seja, a padronização do currículo sem considerar a regionalidade empobrece a formação.
  2. Houve desrespeito ao trabalho que vinha sendo organizado na implementação, acompanhamento e avaliação dos PPCs reformulados com base na Resolução CNE/CP N.º 02/2015.
  3. As diretrizes presentes na Resolução CNE/CP N.º 02/2019 promovem grande retrocesso e frustram o avanço nas áreas de formação porque estão diretamente ligadas à BNCC, o que restringe e empobrece a formação de professores e o desenvolvimento do pensamento crítico do aluno. 
  4. A Resolução CNE/CP N.º 02/2019 limita as práticas de estágio ao impor a “situação real de trabalho”. Como ficaria o caso do aluno trabalhador, uma vez que não há oferta da Educação Básica no período noturno, a não ser a Educação de Jovens e Adultos (EJA)? Além disso, a atual organização da carga horária (400h) já atende o disposto na Resolução 02/2019 e não há clareza de como as demais 400h de prática serão ofertadas nos Grupos I e II da Resolução[1].
  5. Com relação à estrutura curricular proposta na Resolução CNE/CP N.º 02/2019, no tocante ao denominado Grupo I há uma desarticulação e fragmentação entre os conhecimentos do campo educacional e os conhecimentos próprios das diversas áreas de formação.
  6. É inviável para o perfil dos alunos das licenciaturas realizarem as denominadas “práticas” desde o início do curso sem uma política de bolsas e de estímulos para permanência do estudante na universidade.
  7. As Diretrizes da Resolução CNE/CP N.º 02/2019 não apontam a importância da pesquisa na concepção de emancipação cidadã, inviabilizam a luta pela formação específica e concursos específicos para as áreas na medida em que a redução de carga horária de formação compromete ainda mais a procura pelos cursos de formação específica.
  8. A possibilidade de matrizes curriculares concomitantes em mais de um curso se torna inviável e a criação de novas disciplinas ampliaria em até dois anos suplementares a formação dos alunos que já estão cursando nossas licenciaturas. 
  9. A Resolução CNE/CP N.º 02/2019 não aponta um dispositivo transitório para que o INEP passe a avaliar os cursos que não aderiram às Diretrizes e a base curricular da BNC-Formação.
  10. A Resolução CNE/CP N.º 02/2019 não expõe com clareza a implementação da carga horária das atividades de extensão, sendo uma obrigatoriedade prevista na Resolução CNE/CES n.º 07/2018.
  11. De forma diversa da Resolução CNE/CP n.º 02/2015, a Resolução CNE/CP N.º 02/2019 compromete a sólida formação teórica e a articulação teoria-prática.
  12. O Centro de Educação da UFRR precisa ser fortalecido para dar conta das questões pedagógicas indicadas como obrigatórias de serem implementadas a todos os cursos de licenciatura.
  13. A organização interna da UFRR em Centros, Departamentos e Coordenações em áreas do saber impede uma adequação como consta da Resolução 02/2019.
  14. A BNC-Formação destina um espaço restrito para a Arte e o que implica em prejuízo para conhecimentos importantes na formação docente, como os conhecimentos filosóficos, humanos, éticos e artísticos, além de inviabilizar o estudo dos conhecimentos tradicionais, que são fundamentais para pensar a dimensão humana.
  15. O processo de formação previsto na Resolução CNE/CP n.º 02/2019 necessita da existência de uma equipe técnica para organizar um processo de acompanhamento dos egressos, necessário para se ter um processo formativo integrado.
  16. A Resolução n.º 02/2019 desvincula a formação inicial e continuada prejudicando a dimensão essencial de que a docência implica uma dimensão de continuidade, no sentido de contemplar os avanços da ciência e da tecnologia. Assim, não podemos pensar uma formação que não contemple a dimensão da formação continuada.

[1] A Resolução CNE/CP n.º 02/2019 organiza as Diretrizes Curriculares em 3 Grupos de atividades: Grupo I (800h) com conteúdos e competências da base comum que compreende os conhecimentos científicos, educacionais e pedagógicos, que fundamentam a educação e suas articulações com os sistemas, as escolas e as práticas; Grupo II (1.600h) com conteúdos e competências para a aprendizagem dos conhecimentos específicos das áreas, componentes, unidades temáticas e objetivos de conhecimento da BNCC, e para o domínio pedagógico desses conteúdos, além de proficiência em língua portuguesa e conhecimento da matemática; e, Grupo III (800h) com o desenvolvimento prático pedagógico dividido em 400h para o estágio supervisionado e 400h para a prática dos componentes curriculares dos Grupos I e II, distribuídas ao longo do curso (SILVA, 2020).

 

A Conferência das Licenciaturas expõe ainda como necessidades institucionais:

  1. Continuar defendendo a cientificidade e a tecnicidade, mantendo-se contra o cientificismo, o tecnicismo e a dimensão política destes: a tecnocracia (na formação de professores). Defendendo uma formação baseada nos conhecimentos científicos e nos avanços tecnológicos, recusando a formação tecnicista, desprovida de criticidade e que não contempla a reflexão teórica da área.
  2. Dar continuidade à elaboração e implantação dos PPCs dos Cursos de Licenciatura da UFRR com base na Resolução n.º 02/2015, com posterior acompanhamento e avaliação da implementação desses PPCs, de maneira que quaisquer alterações das matrizes curriculares devem ocorrer somente após um processo de autoavaliação dos cursos.
  3. Aderir ao movimento nacional pela prorrogação do prazo para implementação da Resolução CNE/CP n.º 02/2019, tendo em vista a situação de excepcionalidade causada pela pandemia da COVID-19 e dos cortes de recursos sofridos nas instituições públicas nos últimos anos.
  4. Tomar cuidado com os demais projetos educacionais em curso, como a implantação do ensino híbrido e o modelo de ensino a distância.
  5. Manter e estreitar a interlocução com entidades ligadas à pesquisa e à formação de professores (ANFOPE, ANPED, ANPAE, SBPC e outras associações de classe).
  6. Institucionalizar o Fórum das Licenciaturas da Universidade Federal de Roraima com o objetivo, dentre outros, de promover a interlocução e articulação entre as licenciaturas, com definição prévia de formação e de membros na presente data. 
  7. Criar um relatório completo da Conferência das Licenciaturas com os dados levantados pela PROEG e os cursos.
  8. Tomar cuidado para não pautarmos resoluções por aqueles que têm menos compromisso do que outros diante da conjuntura de perda de direitos da qualidade no ensino público e gratuito, além de um plano de carreira digno para os servidores das instituições de ensino.
  9. Realizar um estudo de viabilidade de uma eventual judicialização contra a implantação da Resolução CNE/CP n.º 02/2019, considerando essencialmente o tema autonomia universitária inscrito na Constituição Federal de 1988, artigo 207. 
  • Realizar estudos específicos para as demandas dos cursos de formação como LEDUCARR e Licenciatura Intercultural que apresentam peculiaridades que exigem discussão e condutas condizentes para estas áreas de formação de professores.
  • Não aderir ao Edital 35/2021 do MEC tendo em vista o total desrespeito a autonomia da UFRR e demais instituições públicas, além do direcionamento de recursos públicos para instituições privadas.
  • Apoiar as outras instituições que se posicionaram contra a Resolução CNE/CP n.º 02/2019 e pela manutenção da Resolução n.º 02/2015, considerando que esta contempla de forma mais adequada às necessidades da formação de professores.

Frente ao exposto, solicita-se da Pró-Reitoria de Ensino e Graduação da UFRR e consequentemente, da UFRR enquanto uma Instituição Federal de Ensino Superior, um posicionamento institucional em defesa da revogação e não implementação da Resolução 02/2019 frente ao Ministério da Educação e ao Conselho Nacional de Educação e também a entidades representativas da Educação Superior, tais como Fórum Nacional de Pró-Reitores de Graduação - ForGRAD, ANDIFES e outras.

Por fim, por meio do diálogo constante e da gestão democrática na UFRR, promover o debate e a tomada de decisões a respeito da seguinte questão: “Qual é a concepção de formação humana que pretendemos com nossos cursos de formação de professores/Licenciaturas?” 

 

Boa Vista, 30 de julho de 2021. 

Membros da Conferência das Licenciaturas da UFRR

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