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Artigo: Publicar ou Patentear?

Publicado: Quarta, 01 Outubro 2014 13:54 | Última Atualização: Sexta, 06 Agosto 2021 21:10
Publicar ou Patentear

Prof. Dr. Gelso Pedrosi Filho*

Alguns pesquisadores acadêmicos às vezes se veem diante deste dilema. A comunidade científica e os órgãos de financiamento à pesquisa reconheciam e valorizavam um pesquisador essencialmente pela sua produtividade científica. Assim, popularizou-se no meio acadêmico a cultura do “publish or perish” (publicar ou perecer). Pesquisadores têm, desde então, grande interesse na divulgação do resultado de suas pesquisas científicas, mesmo aquelas financiadas com recursos públicos, através da apresentação de trabalhos em eventos nacionais e internacionais e da publicação em revistas científicas indexadas.


Geralmente a elaboração de um artigo científico é focada nos detalhes teóricos e científicos resultantes da investigação. Os artigos científicos seguem formas e normas técnicas de redação que devem ser obedecidas e que podem sugerir eventuais aplicabilidades para o resultado da pesquisa. A redação de patentes, por sua vez, deve atender a requisitos de patenteabilidade cujas existências serão solicitadas no ato do exame do pedido. A redação de uma patente apresenta os detalhes técnicos da invenção de forma a delinear o escopo da propriedade do pedido, ou seja, a matéria do pedido é apresentada de forma clara para que o examinador compreenda-a perfeitamente. A redação não pode dar margem para qualquer concorrente reivindicar outro pedido de patente, para alternativas à mesma invenção.

O registro da propriedade intelectual na academia tem merecido crescente atenção dos órgãos de fomento e apoio à pesquisa. O CNPq através de seus Comitês de Assessoramento e Comitês Avaliadores estabelece critérios normativos de pontuação que levam em consideração a questão da propriedade intelectual no julgamento de editais de fomento para desenvolvimento de tecnologias, processos e/ou produtos e na valorização do pesquisador quando da concessão de bolsas de produtividade. Em alguns comitês os critérios de pontuação da propriedade intelectual equivalem à uma publicação Qualis A, internacional. Portanto, ao proteger o resultado de sua pesquisa, o pesquisador pode ter o benefício de pontuar duplamente sua produção intelectual, como artigo e como PI.

Patentear e publicar são coisas compatíveis. A divulgação dos resultados de investigações científicas é totalmente compatível com a proteção das invenções resultantes, através de patentes ou qualquer outra modalidade de proteção industrial. É indispensável, no entanto, que antes da divulgação seja efetuado depósito de uma solicitação de patente junto ao órgão de patente competente (ex., INPI, USPTO, EPO, etc.), obtendo-se assim os direitos de proteção e a prioridade para estendê-los praticamente a todos os países do mundo.

Uma invenção é patenteável quando atende simultaneamente aos três requisitos básicos: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A divulgação prévia da invenção elimina a possibilidade de patentear e portanto este fator é crítico. De um modo geral, isto inclui tudo aquilo que antes da data de solicitação da patente tenha sido tornado público, no país ou no exterior, através de uma comunicação oral ou publicação, ou pela utilização de qualquer outro meio. Assim, qualquer comunicação pública (artigo em revista científica, apresentação de trabalho em congresso, defesa de tese, etc.) rompe com a novidade da invenção e portanto evita o seu patenteamento.
 
No Brasil, a Lei nº 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial instituiu o chamado Período de Graça, que consiste na concessão de um prazo de 12 meses a partir da data de divulgação de uma invenção ou modelo de utilidade para o seu inventor depositar um pedido de patente. Vários autores ressaltam o risco que é utilizar-se deste recurso da Lei da Propriedade Industrial, pois em muitos países não se concede o período de graça. Adicionalmente, uma segunda pessoa que obteve conhecimento de tal divulgação poderá solicitar um pedido de patente da mesma matéria anterior ao depósito do inventor. Embora não consiga a concessão da patente em razão de já ter sido divulgada, poderá utilizar este segundo depósito contra a novidade do pedido depositado pelo inventor. O depósito feito pelo inventor poderá ser indeferido por falta do requisito da novidade.

Portanto, se o pesquisador acredita que alguma invenção oriunda de suas investigações é novidade e tem possibilidades de exploração comercial, não deve publicar, nem tornar público nada relativo à mesma. Deve procurar orientações do órgão responsável pela gestão da política de propriedade intelectual na sua instituição antes de qualquer divulgação. 
 
 
*Coordenador do Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT da UFRR e Coordenador do Fórum dos Gestores da Inovação e Transferência de Tecnologia da região Norte – FORTEC região Norte.
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